Artigo 25, Parágrafo 2 do ESTATUTO DA EMATER-DF | Estatuto do Distrito Federal de 14 de Agosto de 2023
Aprovado pela 6ª (Sexta) Assembleia Geral Extraordinária da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-DF, realizada no dia 14/08/2023, nos termos da Deliberação nº 49/2023, do Conselho de Administração, conforme a análise e manifestação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (Nota Técnica nº 70/2023 – SEPLAD/SPLAN/SESTDF), ratificada pelo Ofício nº 2689/2023 - SEPLAD/GAB, com aprovação, exarada no Parecer Jurídico nº 131/2023 - PGCONS/PGDF.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A Assembleia Geral, constituída pelo ente controlador único da EMATER-DF, o Distrito Federal, é o órgão com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao objeto da Empresa, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deste Estatuto.
§ 1º
A Assembleia Geral será convocada por deliberação do Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pela diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelo Distrito Federal.
§ 2º
As convocações serão realizadas com antecedência mínima oito dias.
§ 3º
Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente da EMATER-DF ou por substituto por ele designado.
§ 4º
Nas Assembleias Gerais tratar-se-á exclusivamente do objeto declarado nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia.
§ 5º
As atas da Assembleia Geral poderão ser lavradas de forma sumária, nos casos previstos na Lei nº 6.404/76.
§ 6º
A Assembleia Geral realizar-se-á, de forma remota ou presencial, ordinariamente, uma vez por ano, na forma da lei, e extraordinariamente, sempre que os interesses da Empresa exigirem, observados os aspectos legais relativos às convocações e deliberações.