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Artigo 21, Inciso II do ESTATUTO DA EMATER-DF | Estatuto do Distrito Federal de 14 de Agosto de 2023

Aprovado pela 6ª (Sexta) Assembleia Geral Extraordinária da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-DF, realizada no dia 14/08/2023, nos termos da Deliberação nº 49/2023, do Conselho de Administração, conforme a análise e manifestação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (Nota Técnica nº 70/2023 – SEPLAD/SPLAN/SESTDF), ratificada pelo Ofício nº 2689/2023 - SEPLAD/GAB, com aprovação, exarada no Parecer Jurídico nº 131/2023 - PGCONS/PGDF.

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Art. 21

É vedada a indicação e posse no Conselho de Administração, no Conselho Fiscal, na Presidência e na Diretoria Executiva da EMATER-DF:

I

de pessoa que, nos últimos três anos, tenha firmado contrato ou parceria como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza com o ente controlador ou com a própria EMATER-DF, ou tenha sido dirigente estatutário de partido político ou titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo;

II

de representante do órgão regulador ao qual a EMATER-DF está sujeita;

III

de pessoa que possua qualquer conflito de interesse pessoal com a administração pública distrital, direta ou indireta;

IV

de pessoa que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de agente público investido em cargo de conselho, direção, chefia ou assessoramento na EMATER-DF.

§ 1º

Os requisitos previstos neste Estatuto deverão ser comprovados mediante apresentação de documentos e assinatura de declarações pelo indicado, na forma exigida em formulário padronizado, anteriormente à posse.

§ 2º

A inobservância dos requisitos previstos neste Estatuto impede a posse, tornando sem efeito o ato de designação ou nomeação.