Artigo 20, Inciso II do ESTATUTO DA EMATER-DF | Estatuto do Distrito Federal de 14 de Agosto de 2023
Aprovado pela 6ª (Sexta) Assembleia Geral Extraordinária da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-DF, realizada no dia 14/08/2023, nos termos da Deliberação nº 49/2023, do Conselho de Administração, conforme a análise e manifestação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (Nota Técnica nº 70/2023 – SEPLAD/SPLAN/SESTDF), ratificada pelo Ofício nº 2689/2023 - SEPLAD/GAB, com aprovação, exarada no Parecer Jurídico nº 131/2023 - PGCONS/PGDF.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Sem prejuízo das demais exigências previstas neste Estatuto e na legislação, são requisitos para indicação e posse de membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Presidência e da Diretoria Executiva da EMATER-DF:
I
ser pessoa natural com reputação ilibada;
II
ter formação acadêmica e experiência profissional compatíveis com a responsabilidade e a complexidade do exercício da função, comprovada mediante currículo;
III
ausência de enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010.
Parágrafo único
A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.