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Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso I do ESTATUTO DA EMATER-DF | Estatuto do Distrito Federal de 14 de Agosto de 2023

Aprovado pela 6ª (Sexta) Assembleia Geral Extraordinária da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-DF, realizada no dia 14/08/2023, nos termos da Deliberação nº 49/2023, do Conselho de Administração, conforme a análise e manifestação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (Nota Técnica nº 70/2023 – SEPLAD/SPLAN/SESTDF), ratificada pelo Ofício nº 2689/2023 - SEPLAD/GAB, com aprovação, exarada no Parecer Jurídico nº 131/2023 - PGCONS/PGDF.

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Art. 14

Constituem recursos financeiros da EMATER-DF:

I

as transferências consignadas nos orçamentos anuais do Distrito Federal;

II

os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes por ela firmados;

III

os créditos abertos em seu favor;

IV

os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;

V

a venda de bens patrimoniais;

VI

os recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;

VII

doações e legados que lhe forem feitos;

VIII

recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o desenvolvimento rural sustentável e a melhoria das condições de vida no meio rural;

IX

recursos decorrentes de lei específica;

X

participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresas de cujo capital o Distrito Federal detém maioria, em conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Governador do Distrito Federal;

XI

receitas operacionais;

XII

auxílios e subvenções, atendidas as prescrições legais;

XIII

outras receitas.

Parágrafo único

A EMATER-DF não poderá:

I

lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações;

II

emitir partes beneficiárias.

Art. 14, Parágrafo Único, I do ESTATUTO DA EMATER-DF - Estatuto do Distrito Federal /2023