Artigo 14, Inciso III do ESTATUTO DA EMATER-DF | Estatuto do Distrito Federal de 14 de Agosto de 2023
Aprovado pela 6ª (Sexta) Assembleia Geral Extraordinária da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-DF, realizada no dia 14/08/2023, nos termos da Deliberação nº 49/2023, do Conselho de Administração, conforme a análise e manifestação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (Nota Técnica nº 70/2023 – SEPLAD/SPLAN/SESTDF), ratificada pelo Ofício nº 2689/2023 - SEPLAD/GAB, com aprovação, exarada no Parecer Jurídico nº 131/2023 - PGCONS/PGDF.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Constituem recursos financeiros da EMATER-DF:
I
as transferências consignadas nos orçamentos anuais do Distrito Federal;
II
os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes por ela firmados;
III
os créditos abertos em seu favor;
IV
os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;
V
a venda de bens patrimoniais;
VI
os recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VII
doações e legados que lhe forem feitos;
VIII
recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o desenvolvimento rural sustentável e a melhoria das condições de vida no meio rural;
IX
recursos decorrentes de lei específica;
X
participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresas de cujo capital o Distrito Federal detém maioria, em conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Governador do Distrito Federal;
XI
receitas operacionais;
XII
auxílios e subvenções, atendidas as prescrições legais;
XIII
outras receitas.
Parágrafo único
A EMATER-DF não poderá:
I
lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações;
II
emitir partes beneficiárias.