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Artigo 67, Parágrafo 3 do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF | Estatuto do Distrito Federal de 12 de Agosto de 2015

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Art. 67

O BANCO disporá, para execução de seus serviços, de pessoal admitido em seus quadros mediante processo de seleção definido nas normas e manuais respectivos.

§ 1º

– O ingresso nos quadros de carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público, de provas ou de provas e títulos.

§ 2º

– As Funções Gratificadas e os Empregos em Comissão serão providos mediante ato do Diretor-Presidente, observado que, as Funções Gratificadas serão preenchidas exclusivamente por empregados do Quadro Permanente do BANCO.

§ 3º

– Das vagas dos Empregos em Comissão, 50% (cinquenta por cento) serão preenchidas exclusivamente por empregados do Quadro Permanente do BANCO.