Artigo 67, Parágrafo 3 do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF | Estatuto do Distrito Federal de 12 de Agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 67
O BANCO disporá, para execução de seus serviços, de pessoal admitido em seus quadros mediante processo de seleção definido nas normas e manuais respectivos.
§ 1º
– O ingresso nos quadros de carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público, de provas ou de provas e títulos.
§ 2º
– As Funções Gratificadas e os Empregos em Comissão serão providos mediante ato do Diretor-Presidente, observado que, as Funções Gratificadas serão preenchidas exclusivamente por empregados do Quadro Permanente do BANCO.
§ 3º
– Das vagas dos Empregos em Comissão, 50% (cinquenta por cento) serão preenchidas exclusivamente por empregados do Quadro Permanente do BANCO.