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Artigo 65 do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF | Estatuto do Distrito Federal de 12 de Agosto de 2015

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Art. 65

O Conselho Fiscal reunir-se-á: I. uma vez por mês, para tomar conhecimento dos balancetes e fazer os exames e demais pronunciamentos ou adotar procedimentos determinados por Lei ou pelo presente Estatuto; II. quando convocado pelo Conselho de Administração, para apresentar, na forma da Lei e deste Estatuto, parecer sobre os negócios e operações sociais realizados em cada semestre do exercício em que servir; III. extraordinariamente, sempre que julgar necessário, ou quando convocado, na forma da Lei e deste Estatuto.

Parágrafo único

- Perderá o cargo, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o prazo do mandato.