Artigo 46 do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF | Estatuto do Distrito Federal de 12 de Agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 46
– São condições básicas para o exercício do cargo de membro do Comitê de Auditoria, além das condições previstas em lei, no artigo 22 deste estatuto e na regulamentação que estabelece as condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: I. não ser, ou ter sido nos últimos doze meses:
a
membro da Diretoria Colegiada ou funcionário do BANCO ou de suas Controladas e Coligadas diretas ou indiretas ou integrante de função executiva no Governo do Distrito Federal;
b
responsável técnico, Diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria do BANCO;
c
membro do Conselho Fiscal do BANCO ou de suas Controladas e Coligadas diretas ou indiretas; II. não ser cônjuge ou parente em linha reta, em linha colateral ou por afinidade, até o 2º (segundo) grau das pessoas referidas no Inciso I, alíneas "a" e "b", deste artigo; III. não ser ocupante de cargo efetivo licenciado no âmbito do Governo do Distrito Federal; IV. não ser, ou ter sido nos últimos 12 (doze) meses, ocupante de cargo efetivo ou função no âmbito do Governo do Distrito Federal; V. não receber qualquer outro tipo de remuneração do BANCO ou de suas Controladas e Coligadas que não seja aquela relativa à sua função de integrante do Comitê de Auditoria ou de membro do Conselho de Administração, conforme a opção feita; VI. não estar impedido por lei especial, ou condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional ou o condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; VII. não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício dos cargos de administração, conselheiro fiscal, de conselheiro de administração, de Diretor ou de sócio-administrador nas instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.