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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF | Estatuto do Distrito Federal de 12 de Agosto de 2015

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Art. 4º

O BANCO tem por objeto o exercício de quaisquer operações bancárias ativas, passivas e acessórias, a prestação de serviços bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas e o exercício de quaisquer atividades facultadas aos integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive operações de câmbio, das quais resultem a promoção do desenvolvimento econômico e/ou social do Distrito Federal, da Região Centro-Oeste e das demais áreas de sua influência.

§ 1º

O BANCO poderá, respeitadas as disposições legais e regulamentares, deter participação, como sócio ou acionista, em sociedades com sede no país ou no exterior, inclusive em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º

O BANCO poderá, ainda, firmar convênios e contratos com entes públicos e privados para prestação de serviços bancários e demais atividades previstas no caput deste artigo, observadas as normas do Banco Central do Brasil e o contido nos artigos 10 e 11 deste Estatuto.

Art. 4º, §2º do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF - Estatuto do Distrito Federal /2015