JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Parágrafo 4, Alínea b do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF | Estatuto do Distrito Federal de 12 de Agosto de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Compete a cada Diretor: I. administrar, supervisionar e coordenar as áreas que lhe forem atribuídas; II. supervisionar a atuação dos titulares das unidades que estiverem sob sua supervisão direta; III. garantir que os processos vinculados à sua área de atuação estejam sendo operacionalizados nos termos definidos nas regulamentações externas e internas; IV. garantir a confiabilidade da gestão dos riscos e dos controles nos processos, produtos e serviços, sob condução da área que administra; V. coordenar as reuniões da Diretoria Colegiada, quando designado pelo Diretor-Presidente.

§ 1º

O coordenador designado pelo Diretor-Presidente para presidir as reuniões da Diretoria Colegiada não proferirá voto de qualidade no exercício dessa função.

§ 2º

As atribuições individuais do Diretor-Presidente e dos Diretores serão exercidas, nas suas ausências, licenças ou afastamentos, na forma dos artigos 30 e 31, observado o que dispuserem as normas sobre competências, as alçadas decisórias e demais procedimentos fixados pela Diretoria Colegiada.

§ 3º

Além do disposto nos incisos I a V, compete ao Diretor que exercer as atividades de Controladoria e Compliance, além das demais atribuições e funções que lhe sejam fixadas pelo Conselho de Administração:

a

assegurar a qualidade e integridade dos relatórios financeiros;

b

supervisionar e coordenar a área de contabilidade; e

c

zelar pela qualidade, adequação e efetividade dos sistemas de controles externos e internos.

§ 4º

Além do disposto nos incisos I a V, Compete ao Diretor que exercer as atividades de Relações com Investidores, além das demais atribuições e funções que lhe sejam fixadas pelo Conselho de Administração:

a

coordenar, administrar, dirigir e supervisionar o trabalho de relações com investidores, bem como representar a Companhia perante acionistas, investidores, analistas de mercado, a CVM, as Bolsas de Valores, o BACEN e os demais órgãos de controle e demais instituições relacionados às atividades desenvolvidas no mercado de capitais, no Brasil e no Exterior;

b

prestar informações ao público investidor, à CVM e Bolsas de Valores; e

c

manter atualizado o registro de companhia aberta.

Art. 37, §4º, b do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF - Estatuto do Distrito Federal /2015