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Artigo 32, Parágrafo 4 do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF | Estatuto do Distrito Federal de 12 de Agosto de 2015

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Art. 32

– Durante o período de 04 (quatro) meses contados a partir do término de sua investidura no cargo, os membros da Diretoria Colegiada estão sujeitos aos seguintes impedimentos: I. exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes ao BANCO, suas Subsidiárias Integrais, Controladas ou Coligadas; II. aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos 06 (seis) meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, exceto em órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou Distrital; III. patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou Distrital com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos 06 (seis) meses anteriores ao término da gestão.

§ 1º

Aplica-se a regra contida no caput deste artigo nos casos de incorporação ou aquisição do controle acionário do BANCO por outra sociedade.

§ 2º

Durante o período de impedimento, os ex-membros da Diretoria Colegiada não farão jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam.

§ 3º

O Conselho de Administração pode, a requerimento do ex-membro da Diretoria Colegiada, dispensá-lo do cumprimento da obrigação prevista no caput deste Artigo.

§ 4º

O descumprimento da obrigação contida no caput implica no pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração recebida nos últimos doze meses de mandato, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos a que eventualmente der causa.

Art. 32, §4º do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF - Estatuto do Distrito Federal /2015