Artigo 31, Parágrafo 5 do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF | Estatuto do Distrito Federal de 12 de Agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 31
– É assegurado aos membros da Diretoria Colegiada: I. gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de trabalho do ano calendário; e licença remunerada para descanso de até 30 (trinta) dias por ano de mandato, vedada sua conversão em espécie ou indenização em pecúnia.
§ 1º
As atribuições individuais do Diretor-Presidente do BANCO serão exercidas, durante suas ausências, licenças ou afastamentos: I. de até 30 (trinta) dias consecutivos, por um dos Diretores que o Conselho de Administração designar; e superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, por um dos Diretores que for indicado interinamente pelo Governador do Distrito Federal e homologado pelo Conselho de Administração.
§ 2º
No caso de vacância, o cargo de Diretor-Presidente será ocupado, até a posse do seu sucessor, pelo Diretor indicado interinamente pelo Governador do Distrito Federal e homologado pelo Conselho de Administração.
§ 3º
As atribuições individuais dos Diretores serão exercidas por outro Diretor, cumulativamente, sem acréscimo de remuneração, nos casos de ausências, licenças ou afastamentos bem como no caso de vacância, sendo: I. até 30 (trinta) dias consecutivos, mediante designação do Diretor-Presidente; superior a 30 (trinta) dias consecutivos, ou em caso de vacância, até a posse do substituto eleito, mediante designação pelo Conselho de Administração, dentro do período em que exercer as funções do cargo.
§ 4º
Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Diretor acumulará suas atribuições com as do Diretor-Presidente, com acréscimo de remuneração.
§ 5º
Perderá o cargo, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, o membro da Diretoria Colegiada que se ausentar sem amparo da Lei ou deste Estatuto.