JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Parágrafo 7 do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF | Estatuto do Distrito Federal de 12 de Agosto de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 23

O Conselho de Administração terá, na forma prevista em Lei e neste Estatuto, atribuições orientadoras, eletivas e fiscalizadoras.

§ 1º

O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão eleitos pelo próprio Conselho.

§ 2º

O mandato unificado dos membros do Conselho de Administração é de 03 (três) anos, permitida a reeleição, a contar da data da Assembleia que os eleger, prorrogando-se até a posse de seus substitutos.

§ 3º

São membros natos do Conselho de Administração: I. o Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal ou, no impedimento deste, o Secretário Adjunto; e II. o Diretor-Presidente do BANCO, que participará do Conselho de Administração, resguardada a realização de sessões executivas.

§ 4º

Será eleito pelo menos 01 (um) Conselheiro Independente, cumprindo-se o disposto neste Estatuto, além da observância dos seguintes dispositivos: I. não ter qualquer vínculo, direto ou indireto, com o BANCO ou com qualquer pessoa, empresa ou entidade do Conglomerado BRB, exceto participação não relevante no Capital Social do BANCO; II. não ter qualquer vínculo, direto ou indireto, com pessoa, empresa, associação ou entidade que seja acionista com participação relevante no Capital Social do BANCO ou no Capital Social das empresas do Conglomerado BRB; III. não ser acionista controlador, membro do Conglomerado de controle ou de outro Conglomerado com participação relevante, bem como cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau destes, ou ligado a organizações relacionadas ao Conglomerado de controle ou a outro Conglomerado com participação relevante; IV. não estar vinculado, direta ou indiretamente, por acordo de acionistas no qual o BANCO, suas Subsidiárias Integrais, Controladas ou Coligadas sejam signatários; V. não estar exercendo, direta ou indiretamente, qualquer função, em associações de classe, organizações sindicais e demais partes relacionadas com as quais o BANCO, suas Subsidiárias Integrais, Controladas ou Coligadas, bem como os seus funcionários, ativos ou inativos, tenham vínculo; VI. não ter sido, nos últimos 03 (três) anos, empregado, administrador, ou membro estatuário do BANCO, bem como de sociedade ou entidade direta ou indiretamente ligada ao BANCO, ou suas partes relacionadas; VII. não ter sido, nos últimos 03 (três) anos, diretor, servidor (com ou sem vínculo definitivo) do acionista controlador do BANCO, bem como diretor ou administrador de empresa ou entidade direta ou indiretamente ligada ao acionista controlador; VIII. não ser nem ter sido, nos últimos 03 (três) anos, empregado, diretor ou administrador de sociedade ou entidade que esteja fornecendo, comprando ou oferecendo (negociando), direta ou indiretamente, serviços e/ou produtos ao BANCO, suas Subsidiárias Integrais, Controladas ou Coligadas; IX. não ser cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau de qualquer Administrador ou Gerente do BANCO, suas Subsidiárias Integrais, Controladas ou Coligadas; X. não depender financeiramente da remuneração do BANCO; XI. não receber outra remuneração do BANCO, além dos honorários de conselheiro, excluindo-se os dividendos oriundos de participação não relevante no Capital Social do BANCO; XII. não ser nem ter sido, nos últimos 03 (três) anos, sócio de firma de auditoria que audita ou tenha auditado o BANCO, suas Subsidiárias Integrais, Controladas ou Coligadas; XIII. não estar exercendo, direta ou indiretamente, qualquer função em entidade ou associação, com ou sem fins lucrativos, que tenha acordo com o BANCO, suas Subsidiárias Integrais, Controladas, Coligadas ou com suas partes relacionadas, para recebimento ou fornecimento de recursos financeiros significativos; e XIV. manter-se independente em relação aos membros da Diretoria Colegiada.

§ 5º

A condição de Conselheiro Independente deverá obrigatoriamente estar declarada na Ata da Assembleia que registrar a eleição do mesmo.

§ 6º

Será eleito 01 (um) Conselheiro representante dos empregados, escolhido pelo voto direto de seus pares, dentre os empregados ativos da empresa, em eleição organizada e regulamentada pelo BANCO, em conjunto com as entidades sindicais que os representam, observadas as exigências e procedimentos previstos na legislação e o disposto nos parágrafos 7º e 8º deste artigo.

§ 7º

Para o exercício do cargo, o Conselheiro representante dos empregados está sujeito a todos os critérios, exigências, requisitos, impedimentos e vedações previstas em lei e neste Estatuto.

§ 8º

Sem prejuízo dos impedimentos previstos no artigo 22 deste Estatuto, o Conselheiro representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, bem como nas demais hipóteses em que ficar configurado o conflito de interesse.

§ 9º

É assegurado aos acionistas minoritários, com direito a voto, o direito de eleger um dos Conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo, na forma da lei.

§ 10

Adotado o voto múltiplo, em substituição às prerrogativas previstas no § 9º deste artigo, terão direito de eleger e destituir um membro do Conselho de Administração, em votação em separado na Assembleia Geral, excluído o acionista controlador, de acordo com o art. 141 §§ 4º, 5º e 6º e incisos da Lei 6.404/76, com a redação dada pela Lei 10.303/01, a maioria dos titulares, respectivamente:

a

de ações de emissão do BANCO com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e

b

de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do Capital Social.

§ 11

Verificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os titulares de ações preferenciais sem direito a voto perfizeram, respectivamente, o quórum exigido nas alíneas "a" e "b" do § 10º deste artigo, ser-lhes-á facultado agregar suas ações para elegerem, em conjunto, um membro para o Conselho de Administração, observando-se, nessa hipótese, o quórum exigido pela alínea "b" do § 10º deste artigo.

§ 12

Somente poderão exercer o direito previsto no § 10º deste artigo os acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta da participação acionária ali exigida durante o período de 03 (três) meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da Assembleia Geral.

§ 13

Na hipótese de adoção do processo de voto múltiplo previsto no § 9º deste artigo, não será considerada a vaga destinada ao representante dos empregados.

§ 14

Perderá o mandato o Conselheiro que: I. no período de 12 meses tiver deixado de comparecer a 02 (duas) reuniões ordinárias sequenciais, ou a 03 (três) reuniões ordinárias não consecutivas, sem justificativas aceitas pelo Presidente do Conselho de Administração; II. candidatar-se a mandato público eletivo. A perda do cargo dar-se-á na data do registro da candidatura.