Artigo 21, Alínea b do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF | Estatuto do Distrito Federal de 12 de Agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Sem prejuízo dos procedimentos de auto-regulação adotados, os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada do BANCO deverão: I. imediatamente após a investidura no cargo, comunicar ao BANCO, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à Bolsa de Valores onde o BANCO tenha suas ações e demais ativos listados para negociação, a quantidade e as características dos valores mobiliários ou derivativos de emissão do BANCO, de suas controladas ou das sociedades coligadas relacionadas à sua área de atuação de que sejam titulares, direta ou indiretamente, além daqueles de titularidade de seus respectivos cônjuges, companheiros e dependentes incluídos na declaração anual do imposto de renda; II. no momento da posse ou de eventuais alterações posteriores, comunicar ao BANCO, à CVM e à Bolsa de Valores onde o BANCO tenha suas ações e demais ativos listados para negociação, os seus planos de negociação periódica dos valores mobiliários e derivativos referidos no Inciso I deste artigo, inclusive suas subsequentes alterações; III. até o 10º (décimo) dia do mês seguinte àquele em que se verificar a negociação, comunicar ao BANCO, à CVM e à Bolsa de Valores onde o BANCO tenha suas ações e demais ativos listados para negociação, as negociações com os valores mobiliários e derivativos de que trata o Inciso I deste artigo, inclusive o preço pactuado em tais operações; IV. abster-se de negociar com os valores mobiliários ou derivativos de que trata o Inciso I deste artigo:
a
no período de 15 (quinze) dias anteriores à divulgação das informações intermediárias e anuais; e
b
nas demais hipóteses previstas na legislação aplicável.