Artigo 14, Parágrafo 2 do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF | Estatuto do Distrito Federal de 12 de Agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Assembleia Geral, convocada na forma da Lei, reunir-se-á ordinariamente nos 04 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, para os fins previstos em lei, e extraordinariamente sempre que os interesses sociais o exigirem.
§ 1º
Os trabalhos da Assembleia Geral serão presididos por um representante do Controlador e secretariados por um acionista por ele designado.
§ 2º
Nas Assembleias Gerais Extraordinárias, tratar-se-á, exclusivamente, do objeto declarado nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão, na pauta da Assembleia, de assuntos gerais.