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Artigo 12, Parágrafo 3 do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF | Estatuto do Distrito Federal de 12 de Agosto de 2015

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Art. 12

O Capital Social do BANCO é de R$ 860.500.000,00 (oitocentos e sessenta milhões e quinhentos mil reais), totalmente integralizado e dividido em 36.304.650 (trinta e seis milhões, trezentas e quatro mil, seiscentas e cinquenta) ações, sem valor nominal, sendo 28.014.650 (vinte e oito milhões, quatorze mil, seiscentas e cinquenta) ações ordinárias nominativas com direito a voto, e 8.290.000 (oito milhões, duzentas e noventa mil) ações preferenciais nominativas sem direito a voto, todas sem valor nominal.

§ 1º

O BANCO está autorizado a aumentar o Capital Social, por deliberação do Conselho de Administração, independentemente de reforma estatutária, até o limite de 72.000.000 (setenta e dois milhões) de ações, observada a proporção máxima entre espécies de ações estabelecidas pela legislação e regulamentação vigente. As emissões para venda em bolsas de valores, subscrição pública e permuta por ações em oferta pública de aquisição de controle poderão ser efetuadas sem a observância do direito de preferência dos antigos acionistas (art. 172 da Lei 6.404/76).

§ 2º

Cada ação ordinária dá direito a um voto nas deliberações das Assembleias Gerais. Exceto pelo disposto no § 10º do artigo 23 deste Estatuto, os titulares de ações preferenciais nominativas não terão direito a voto, sendo-lhes assegurada, todavia, as seguintes vantagens:

a

em caso de alienação do controle da Sociedade, o direito de serem incluídas em ofertas públicas de aquisição de ações, de modo a lhes garantir o preço equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação ao acionista controlador, integrante do bloco de controle; e

b

a prioridade no reembolso do capital, sem prêmio, na proporção de sua participação no Capital Social, em caso de eventual liquidação da Sociedade; e o direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária nominativa.

§ 3º

Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criadas novas classes de ações preferenciais, mais favorecidas ou não, ou aumentadas às classes existentes sem guardar proporção com as demais, observado o limite legal para as ações preferenciais sem direito a voto.

§ 4º

As ações da Sociedade são escriturais, mantidas em conta de depósitos na própria Sociedade em nome de seus titulares, sem emissão de certificado. O BANCO poderá cobrar o custo do serviço de custódia das ações nominativas e preferenciais, quando tal serviço for solicitado pelo acionista.

§ 5º

A propriedade das ações ordinárias nominativas e preferenciais nominativas de que se compõe o Capital Social do BANCO presume-se pela inscrição do nome do acionista no Livro de "Registro de Ações Nominativas".

§ 6º

A transferência das ações opera-se nos termos dos §§ 1º a 3º do artigo 31 da Lei nº 6.404/76.

§ 7º

Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital na forma da Lei (artigo 171, Lei nº 6.404/76).

§ 8º

O acionista poderá ceder seu direito de preferência a que se refere o § 7º deste artigo.

§ 9º

O prazo para o exercício do direito de preferência a que se refere o § 7º deste artigo é de 30 (trinta) dias a partir do respectivo aviso aos acionistas.