Artigo 11 do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF | Estatuto do Distrito Federal de 12 de Agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao BANCO é vedado, além das proibições fixadas em leis e nas normas do Sistema Financeiro Nacional: I. deferir, salvo em caso de autorização expressa do Conselho de Administração, concedida em casos excepcionais devidamente justificados pela Diretoria Colegiada, a qualquer tomador - pessoa física, jurídica ou Conglomerado econômico - operação de crédito que, somada ao débito existente, represente um endividamento superior a 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do BANCO. Na apuração do risco de crédito de cada cliente, será computado o seu endividamento perante o BANCO, suas Subsidiárias Integrais, Controladas e Coligadas, considerados todos os produtos e serviços; II. realizar operações com garantia exclusiva de ações de outras instituições financeiras; III. conceder empréstimos ou adiantamentos, comprar ou vender bens de qualquer natureza a membros do Conselho de Administração, Diretoria Colegiada, Conselho Fiscal e Comitê de Auditoria e aos respectivos cônjuges e parentes até 2º (segundo) grau, bem como empresas, entidades ou associações das quais os referidos membros tenham feito parte como dirigentes nos últimos 02 (dois) anos; e IV. conceder empréstimos ou adiantamentos a quem for causador de prejuízo ainda não ressarcido ao BANCO, suas Subsidiárias Integrais, Controladas e Coligadas, bem como aos respectivos cônjuges e ainda, às empresas, entidades ou associações das quais tenham feito parte como dirigentes nos últimos 02 (dois) anos.