Artigo 67, Parágrafo 3 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 11 de Setembro de 2015
SETEMBRO 2015
Acessar conteúdo completoArt. 67
A - Os membros da Diretoria Colegiada da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP ficam impedidos, por um período de 6 (seis) meses contados da dispensa ou demissão, de praticar os seguintes atos: I) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço à pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo; II) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ocupado; III) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo distrital contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, à TERRACAP; IV) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado entre a TERRACAP e órgão ou entidade com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo.
§ 1º
Durante o impedimento os membros da Diretoria Colegiada fazem jus à remuneração indenizatória equivalente ao cargo de direção exercido.
§ 2º
O Conselho de Administração pode, mediante requerimento fundamentado, de ex-membro da Diretoria Colegiada, dispensá-lo do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, não sendo devido, nesse caso, o pagamento da remuneração compensatória a que alude o § 1º deste artigo, a partir da data em que a dispensa for concedida.
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-membro da Diretoria Colegiada, dispensado a pedido, se este tiver cumprido pelo menos 6 (seis) meses de seu mandato, bem como a autoridades cujo exercício do cargo proporcione acesso a informações privilegiadas mediante assento na Diretoria Colegiada.
§ 4º
Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penalidades da lei, o ex-membro da Diretoria Colegiada que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.