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Artigo 66, Parágrafo 1 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 11 de Setembro de 2015

SETEMBRO 2015

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Art. 66

– Fica assegurado aos administradores, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função.

§ 1º

A assistência jurídica prevista neste artigo é extensiva aos membros do Conselho Fiscal e de outros órgãos societários e aos prepostos, empregados ou não que legalmente atuem ou tenham atuado por delegação dos administradores;

§ 2º

Se alguma das pessoas mencionadas neste artigo for condenada, com fundamento em violação da lei, do estatuto ou do contrato social, ou em decorrência de ato doloso, por decisão de que não caiba mais recurso, deverá ressarcir todos os custos e despesas com a assistência jurídica.

Art. 66, §1º do ESTATUTO SOCIAL - Estatuto do Distrito Federal /2015