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Artigo 9º do ESTATUTO SOCIAL Outubro/2013 | Estatuto do Distrito Federal de 10 de Outubro de 2013

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Art. 9º

O Capital Social da TERRACAP poderá ser aumentado com a participação de outras pessoas jurídicas do Poder Público em geral, da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinquenta e um por cento), no mínimo, na propriedade do Distrito Federal, e sendo permitida a alienação de ações da TERRACAP somente entre as entidades suscetíveis de admissão na forma deste artigo.