Artigo 37, Inciso II do ESTATUTO SOCIAL da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan | Estatuto do Distrito Federal de 07 de Fevereiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 37
Serão considerados vagos os cargos dos membros da Diretoria Colegiada quando, sem justificativa, quaisquer dos seus componentes:
I
ausentar-se do exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de um ano, salvo em caso de licença ou autorização de afastamento;
II
faltar injustificadamente a mais de 02 (duas) reuniões consecutivas da Diretoria;
III
recusar-se a atender à convocação do Conselho de Administração.
§ 1º
Vago o cargo de quaisquer dos membros da Diretoria Colegiada, a substituição para completar o mandato será processada mediante eleição pelo Conselho de Administração.
§ 2º
O prazo para justificativa da ausência de que tratam os incisos I e II deste artigo é de 10 (dez) dias, a partir da data da reunião em que não compareceu.
§ 3º
O prazo de gestão da Diretoria Colegiada se estende até a investidura dos/das novos/as administradores/as eleitos/as.
§ 4º
A renúncia do/a administrador/a tornase eficaz, em relação à Companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.
§ 5º
A licença ou afastamento dos membros da Diretoria Colegiada que exceda a 30 (trinta) dias deverá ser previamente autorizada pelo Conselho de Administração, e sua substituição será processada conforme estiver estabelecido na ata da reunião que o elegeu, ou, se for o caso, mediante nova deliberação do Colegiado, escolhido o substituto dentre os/as Diretores/as.
§ 6º
No caso de licença ou afastamento dos/das demais Diretores/as, por período inferior ou igual a 30 (trinta) dias, a substituição será processada da mesma forma prevista no § 5º.