Artigo 31, Inciso VI do ESTATUTO SOCIAL da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan | Estatuto do Distrito Federal de 07 de Fevereiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 31
Além das atribuições previstas no art. 163 da Lei Federal nº 6.404, de 1976, compete ao Conselho Fiscal:
I
fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II
opinar sobre o Relatório Anual da administração fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
III
opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV
denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Companhia, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à Companhia;
V
convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 01 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda dessas Assembleias as matérias que considerarem necessárias;
VI
analisar, mensalmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas pela Companhia;
VII
tomar conhecimento da Carta Anual de Governança Corporativa;
VIII
tomar conhecimento da Política de Transações, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e cumulatividade;
IX
analisar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual, na forma da lei;
X
exercer as atribuições acima citadas, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam;
XI
tomar conhecimento do Código de Conduta e Integridade e encaminhar ao Conselho de Administração para aprovação;
XII
prestar apoio contínuo à implementação do programa de integridade e verificar periodicamente a aderência da aplicação das regras do Código de Conduta e Integridade; e
XIII
verificar periodicamente a aderência da aplicação das regras do Código de Conduta e Integridade.
XIV
requerer a contratação de auditores independentes.
Parágrafo único
O Conselho Fiscal tem seu funcionamento regulado pelos artigos 164 e 165 da Lei Federal nº 6.404, de 1976.