Artigo 3º, Inciso VIII do ESTATUTO SOCIAL da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan | Estatuto do Distrito Federal de 07 de Fevereiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Companhia tem por objetivos:
I
realizar e promover pesquisas e estudos econômicos, sociais, demográficos, cartográficos, georreferenciados, urbanos e ambientais para subsidiar o Governo do Distrito Federal na formulação de políticas públicas e no planejamento governamental de programas para o desenvolvimento do Distrito Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - Ride, da Área Metropolitana de Brasília - AMB e de outras áreas de influência do território distrital;
II
disponibilizar conhecimento e informações resultantes de pesquisas, estudos e do acervo, para formulação de políticas públicas e preparação de planos e programas de governo;
III
avaliar resultados e impactos de políticas públicas do Governo do Distrito Federal;
IV
fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas públicas e para a preparação de planos e programas de governo;
V
identificar, analisar e diagnosticar problemas estruturais, econômicos, sociais, urbanos e ambientais do Distrito Federal, da Ride e de outras áreas de influência do território distrital;
VI
articular e promover o intercâmbio de informações e conhecimentos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VII
produzir e organizar as informações sociais e econômicas relativas ao território do Distrito Federal;
VIII
participar do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Sisplan e oferecer subsídios e apoio ao Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal - Siturb;
IX
prestar consultoria técnica à Administração do Distrito Federal;
X
gerir e executar o Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal - SIEDF;
XI
apoiar a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF no acompanhamento e análise periódica dos resultados pactuados no Modelo de Gestão para Resultados do Distrito Federal, e especificamente, proceder à análise de conjuntura, de cenário e de indicadores estratégicos;
XII
participar da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal - IDE/DF, conforme dispõe o Decreto Distrital nº 37.612, de 09 de setembro de 2016.
§ 1º
Para alcançar os objetivos previstos nos incisos, a Codeplan poderá atuar como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e alterações posteriores e da Lei distrital nº 6.140, de 3 de maio de 2018 e alterações posteriores.
§ 2º
Para alcançar os objetivos previstos nos incisos, a Codeplan poderá instituir programa de concessão de bolsas de pesquisa por meio de regulamento específico.