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Artigo 29, Inciso II do ESTATUTO SOCIAL da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan | Estatuto do Distrito Federal de 07 de Fevereiro de 2022

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Art. 29

O Conselho Fiscal se reunirá:

I

pelo menos uma vez por mês, para tomar conhecimento dos balancetes e fazer os exames e demais pronunciamentos, adotar procedimentos determinados por lei ou por este Estatuto;

II

até o último dia útil do mês de março, para apresentar, na forma da lei e deste Estatuto, parecer sobre os negócios e operações sociais do exercício anterior;

III

extraordinariamente, sempre que julgar necessário, ou quando convocado, na forma da lei e deste Estatuto.

Parágrafo único

As deliberações do Conselho Fiscal terão validade, se aprovadas pela maioria simples dos votos de seus membros, exigido o quórum mínimo de 03 (três) Conselheiros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade.

Art. 29, II do ESTATUTO SOCIAL da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan - Estatuto do Distrito Federal /2022