Artigo 22, Parágrafo 3 do ESTATUTO SOCIAL da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan | Estatuto do Distrito Federal de 07 de Fevereiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva, responsável pela orientação e controle da gestão dos negócios da Companhia, é composto de 07 (sete) membros efetivos eleitos pela Assembleia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo.
§ 1º
Os membros do Conselho de Administração serão eleitos dentre pessoas naturais, residentes no Distrito Federal, reputação ilibada, além de formação acadêmica ou experiência profissional compatíveis com a responsabilidade e a complexidade do exercício da função, demonstradas mediante apresentação de currículo e que não sejam entre si, ou com relação aos membros da Diretoria, parentes consanguíneos até o terceiro grau, observando-se, inclusive, o disposto no art. 147, e seus parágrafos, da Lei Federal nº 6.404, de1976.
§ 2º
A indicação, eleição e posse de administrador são condicionadas à apresentação de declaração quanto à ausência de enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade da legislação federal.
§ 3º
São vedadas a indicação e a eleição de administrador que, nos últimos três anos, tenha firmado contrato ou parceria como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza com o ente público controlador ou com a própria empresa estatal, ou tenha sido dirigente estatutário de partido político ou titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo, ou ainda representante de órgão regulador ao qual a empresa estatal esteja sujeita ou que tenha qualquer conflito de interesse pessoal com a Administração Pública distrital, direta ou indireta.
§ 4º
Dentre os membros do Conselho, um será representante dos/as empregados/as, escolhido pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela Companhia, em conjunto com as entidades sindicais que os representem, nos termos do parágrafo único do art. 140 da Lei nº 6.404, de 1976, e terá sua indicação aprovada pela Assembleia Geral.
§ 5º
Dentre os membros do Conselho, um será indicado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, e terá sua indicação aprovada pela Assembleia Geral.
§ 6º
Dentre os eleitos, um membro será o Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal.
§ 7º
O mandato dos membros eleitos é de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 8º
O prazo de gestão do Conselho de Administração se estende até a realização da reunião ordinária da Assembleia Geral.
§ 9º
Os membros do Conselho de Administração se investirão no cargo por termo de posse especialmente lavrado, que será por eles assinado.
§ 10
O/A Conselheiro/a eleito/a que, por qualquer motivo, deixar de assinar o termo de posse nos 30 (trinta) dias que se sucederem à eleição terá o ato de posse tornado sem efeito, salvo motivo de força maior, tempestivamente justificado e aceito pelo Conselho de Administração.