Artigo 71 do ESTATUTO SOCIAL DO BRB–BANCO DE BRASÍLIA S.A. | Estatuto do Distrito Federal de 05 de Janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 71
O Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitidas até 2 (duas) reconduções consecutivas, será composto de até 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, pessoas naturais, acionistas ou não, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador de empresa. Parágrafo 1º. Na forma da lei, um dos membros do Conselho Fiscal e respectivo suplente serão eleitos pelos acionistas minoritários e, em votação em separado, outro e respectivo suplente, pelos acionistas preferenciais, podendo ser reeleitos. Parágrafo 2º. Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal os membros dos órgãos de administração e empregados do BRB, suas Subsidiárias Integrais ou Controladas, o cônjuge ou parente, até 3º (terceiro) grau, de administrador do BRB, assim como as pessoas enumeradas nos §§ 1º e 2º do artigo 147 da Lei nº 6.404/1976. Parágrafo 3º. Na eleição do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral indicará nominalmente os membros efetivos e os respectivos suplentes. Parágrafo 4º. No Conselho Fiscal, um dos membros efetivos e o seu respectivo suplente, indicados pelo acionista controlador, serão obrigatoriamente funcionários com vínculo permanente, com a Administração Pública, da Secretaria a que estiver vinculado o BRB. Parágrafo 5º. O Conselho Fiscal, por voto favorável de, no mínimo, a maioria de seus membros, elegerá o seu Presidente e aprovará o seu regimento interno. Parágrafo 6º. A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante termo lavrado no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal", assinado pelo empossado e pelo Presidente do Conselho de Administração. Parágrafo 7º. No caso de vacância do cargo ou afastamento, será o membro do Conselho Fiscal substituído pelo respectivo suplente. Parágrafo 8º. Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada em que se devam discutir e votar matérias sobre as quais lhes caiba emitir parecer, conforme artigo 163, II, III e VII, da Lei nº 6.404/1976.