Artigo 37 do ESTATUTO SOCIAL DO BRB–BANCO DE BRASÍLIA S.A. | Estatuto do Distrito Federal de 05 de Janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 37
Compete a cada Diretor: 1. administrar, supervisionar e coordenar as áreas que lhe forem atribuídas; 2. supervisionar a atuação dos titulares das unidades que estiverem sob sua supervisão direta; 3. garantir que os processos vinculados à sua área de atuação estejam sendo operacionalizados nos termos definidos nas regulamentações externas e internas; 4. garantir a confiabilidade da gestão dos riscos e dos controles nos processos, produtos e serviços, sob condução da área que administra; 5. coordenar as reuniões da Diretoria Colegiada, quando designado pelo Presidente. Parágrafo 1º. O coordenador designado pelo Presidente para presidir as reuniões da Diretoria Colegiada não proferirá voto de qualidade no exercício dessa função. Parágrafo 2º. As atribuições individuais do Presidente e dos Diretores serão exercidas, nas suas ausências, licenças ou afastamentos, na forma dos artigos 31 e 32, observado o que dispuserem as normas sobre competências, as alçadas decisórias e demais procedimentos fixados pela Diretoria Colegiada. Parágrafo 3º. Além do disposto nos incisos I a V, compete ao Diretor que exercer as atividades de Controladoria e Compliance, além das demais atribuições e funções que lhe sejam fixadas pelo Conselho de Administração: 1. assegurar a qualidade e integridade dos relatórios financeiros; e 2. zelar pela qualidade, adequação e efetividade dos sistemas de controles externos e internos. Parágrafo 4º. Além do disposto nos incisos I a V, compete ao Diretor que exercer as atividades de Relações com Investidores, além das demais atribuições e funções que lhe sejam fixadas pelo Conselho de Administração: 1. coordenar, administrar, dirigir e supervisionar o trabalho de relações com investidores, bem como representar o BRB perante acionistas, investidores, analistas de mercado, a CVM, as Bolsas de Valores, o BACEN e os demais órgãos de controle e demais instituições relacionados às atividades desenvolvidas no mercado de capitais, no Brasil e no Exterior; 2. prestar informações ao público investidor, à CVM e Bolsas de Valores; e 3. manter atualizado o registro de companhia aberta. Parágrafo 5º. O Diretor que exercer as atividades de Gerenciamento de Riscos (CRO) deve exercer suas atividades de maneira independente, podendo se reportar, diretamente e sem a presença dos membros da diretoria, ao Comitê de Riscos, ao Presidente do BRB, de suas Subsidiárias e Controladas, bem como ao Conselho de Administração. Parágrafo 6º. Desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses, admite-se que o Diretor responsável pelo Gerenciamento de Riscos (CRO) desempenhe outras funções no BRB, incluindo a avaliação da adequação de capital.