Artigo 18, Parágrafo 11 do ESTATUTO SOCIAL DO BRB–BANCO DE BRASÍLIA S.A. | Estatuto do Distrito Federal de 05 de Janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de Diretor, inclusive Presidente serão escolhidos entre cidadãos de idoneidade moral, reputação ilibada e de notório conhecimento compatível com o cargo, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III: 1. ter experiência profissional de, no mínimo: 1. 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação do BRB ou em área conexa àquela para o qual forem indicados em função de direção superior; ou 2. 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: 1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objetivo social semelhante ao do BRB, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; 2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público; 3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação do BRB. 3.4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação do BRB. 2. ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado. 3. não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010. Parágrafo 1º. A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação. Parágrafo 2º. As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso I do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido. Parágrafo 3º. As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso I do caput poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos. Parágrafo 4º. Somente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de administrador do BRB. Parágrafo 5º. Os Diretores deverão residir no País. Parágrafo 6º. Aplica-se o disposto neste artigo aos administradores do BRB, inclusive aos representantes dos empregados e dos acionistas minoritários, e também às indicações do Distrito Federal, ou do próprio BRB para o cargo de administrador em suas empresas e/ou participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos. Parágrafo 7º. É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a Diretoria Colegiada: 1. de representante do órgão regulador ao qual o BRB está sujeito; 2. de Ministro de Estado, de Secretário Estadual e de Secretário Municipal; 3. de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública; 4. de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado; 5. de pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político; 6. de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; 7. de pessoa que exerça cargo em organização sindical; 8. de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o GDF, suas subsidiárias e controladas, nos três anos anteriores à data de sua nomeação; 9. de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora do BRB ou com o próprio BRB; 10. de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas nos incisos I a IX. Parágrafo 8º. Aplica-se a vedação do inciso III do § 7º ao servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração pública federal direta ou indireta. Parágrafo 9º. Aplica-se o disposto no § 7º a todos os administradores do BRB, inclusive aos representantes dos empregados e dos minoritários, e também às indicações do Distrito Federal, ou do BRB para o cargo de administrador em suas sociedades e/ou participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.
§ 10
No caso de os indicados serem empregados do BRB, poderão ser dispensados os requisitos previstos no inciso I do caput, desde que atendidos os seguintes: 1. o empregado tenha ingressado no BRB por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; 2. o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo no BRB ou em suas sociedades subsidiárias e controladas; 3. o empregado ativo tenha ocupado cargo de gestão superior até o segundo nível não estatutário no BRB, conforme definido em política interna do BRB, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos nos últimos 10 (dez) anos, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput.
§ 11
É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.