Artigo 29, Parágrafo 4 do ATA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA | Estatuto do Distrito Federal de 03 de Outubro de 2023
BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Enquanto a COMPANHIA tiver registro ativo perante à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para operar como corretora de seguros, a COMPANHIA manterá em seus quadros um 01 (um) Diretor-Técnico, que deverá ser corretor de seguros, devidamente habilitado e registrado na SUSEP, cabendo-lhe o uso do nome da empresa, relativamente aos atos sociais específicos de corretagem, em especial, a assinatura de propostas e de documentos encaminhados àquela Autarquia.
§ 1º
Em nenhuma hipótese a COMPANHIA poderá operar sem a participação do Diretor-Técnico.
§ 2º
No caso de afastamento do Diretor-Técnico, este deverá ser imediatamente substituído.
§ 3º
O Diretor-Técnico poderá requerer, a qualquer tempo, a suspensão do registro da COMPANHIA.
§ 4º
O Diretor-Técnico deve apresentar declaração em que conste estar ciente dos deveres e responsabilidades por atos praticados em seu nome.