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Artigo 16, Parágrafo 2 do ATA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA | Estatuto do Distrito Federal de 03 de Outubro de 2023

BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.

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Art. 16

Todos os membros da Diretoria Colegiada serão eleitos e destituíveis a qualquer tempo pela Assembleia Geral. O ato de nomeação indicará nominalmente os ocupantes dos cargos, especificando a Diretoria.

§ 1º

A Diretoria Colegiada é composta pelo Diretor-Presidente e 02 (dois) Diretores, sendo os 03 (três) membros indicados pela Administração do BRB – Banco de Brasília S.A. e ao menos 01 (um) deles deverá ser empregado efetivo do BRB – Banco de Brasília S.A.

§ 2º

Os membros da Diretoria Colegiada terão mandato de 02 (dois) anos, permitidas até 03 (três) reconduções consecutivas. O prazo do mandato estender-se-á até a posse dos novos Diretores.

§ 3º

No prazo a que se refere o § 2º do caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ou de atuação ocorridos há menos de 02 (dois) anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria da COMPANHIA.

§ 4º

Para fins do disposto no § 2º do caput, não se considera recondução a eleição de Diretor para atuar em outra Diretoria da COMPANHIA.

§ 5º

Atingidos os prazos máximos a que se refere o § 2º do caput, o retorno de membro estatutário para um mesmo cargo só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão ou de atuação.

§ 6º

Na hipótese em que um Diretor da COMPANHIA exerça função ou atue em cargo de administração no BRB – Banco de Brasília S.A., ou em qualquer outra sociedade do Conglomerado, este deverá se abster de votar e se manifestar em quaisquer deliberações em que possa existir conflito de interesses, observada a disposição do art. 156 da Lei 6.404/1976.