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Artigo 10º, Parágrafo 7, Inciso I do ATA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA | Estatuto do Distrito Federal de 03 de Outubro de 2023

BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.

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Art. 10

Os membros indicados para os cargos de Diretor, inclusive Diretor-Presidente, serão escolhidos entre cidadãos de idoneidade moral, reputação ilibada e de notório conhecimento, compatível com o cargo, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II, III e III:

I

ter experiência profissional de, no mínimo:

a

10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação do BRB – Banco de Brasília S.A. ou em área conexa àquela exercida pela COMPANHIA; ou

b

04 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: (b.1) diretor, conselheiro de administração, membro de comitê de auditoria ou chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao do BRB – Banco de Brasília S.A.; (b.2) cargo em comissão ou função de confiança equivalente a nível 4, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no setor público; ou (b.3) cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação do BRB – Banco de Brasília S.A.

c

04 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação do BRB – Banco de Brasília S.A.

II

ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

III

não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.

§ 1º

A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.

§ 2º

As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso I do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.

§ 3º

As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso I do caput poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.

§ 4º

Somente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de administrador da COMPANHIA.

§ 5º

Os Diretores deverão residir no País.

§ 6º

Aplica-se o disposto neste artigo aos administradores da COMPANHIA, inclusive às indicações do BRB – Banco de Brasília S.A.

§ 7º

É vedada a indicação para a Diretoria Colegiada:

I

de representante do órgão regulador ao qual a COMPANHIA está sujeita;

II

de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Secretário Municipal;

III

de titular de cargo em comissão na administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta ou indireta, sem vínculo permanente com o serviço público;

IV

de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

V

de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas nos incisos I a IV;

VI

de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis meses), como participante de estrutura decisória de partido político;

VII

de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

VIII

de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

IX

de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora do BRB – Banco de Brasília S.A., com a própria COMPANHIA, ou com empresas do conglomerado, nos 03 (três) anos anteriores à data de sua nomeação; e

X

de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora do BRB – Banco de Brasília S.A. ou com a própria COMPANHIA.

§ 8º

Aplica-se a vedação do inciso III do § 7º ao servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração pública federal direta ou indireta.

§ 9º

Aplica-se o disposto no § 7º a todos os administradores da COMPANHIA, inclusive às indicações do BRB – Banco de Brasília S.A.

§ 10

No caso de os indicados serem empregados do BRB – Banco de Brasília S.A., devem ser atendidos os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput, além dos seguintes requisitos:

I

o empregado tenha ingressado no BRB – Banco de Brasília S.A., por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

II

o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo no BRB – Banco de Brasília S.A., ou em suas sociedades subsidiárias, controladas e coligadas; e

III

o empregado tenha ocupado cargo na gestão superior do BRB – Banco de Brasília S.A., comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput.