Enunciado CJF IX Jornada de Direito Civil nº 676
Publicado por Conselho da Justiça Federal
Art. 1.836, §2º: A expressão diversidade em linha, constante do §2º do art. 1.836 do Código Civil, não deve mais ser restrita à linha paterna e à linha materna, devendo ser compreendidas como linhas ascendentes.