Enunciado CJF III Jornada de Direito Civil nº 254
Publicado por Conselho da Justiça Federal
Formulado o pedido de separação judicial com fundamento na culpa (art. 1.572 e/ou art. 1.573 e incisos), o juiz poderá decretar a separação do casal diante da constatação da insubsistência da comunhão plena de vida (art. 1.511) - que caracteriza hipótese de "outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum" - sem atribuir culpa a nenhum dos cônjuges.