Enunciado CJF III Jornada de Direito Civil nº 175
Publicado por Conselho da Justiça Federal
A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz.