Enunciado CJF II Jornada de Direito Processual Civil nº 142
Publicado por Conselho da Justiça Federal
Determinada a suspensão decorrente da admissão do IRDR (art. 982, I), a alegação de distinção entre a questão jurídica versada em uma demanda em curso e aquela a ser julgada no incidente será veiculada por meio do requerimento previsto no art. 1.037, §10.