Enunciado CJF I Jornada de Direito Tributário nº 1
Publicado por Conselho da Justiça Federal
A ausência de finalidade lucrativa (art. 150, inciso VI, "c", CF/1988), para fins de gozo da imunidade tributária das instituições de educação ou de assistência social, não se confunde com gratuidade ou com a proibição de auferir lucros, desde que haja a reversão dos seus resultados, rendas e patrimônio, à finalidade essencial, vedada a sua distribuição, a qualquer título.