Enunciado CJF I Jornada de Direito do Patrimônio Cultural e Natural nº 7
Publicado por Conselho da Justiça Federal
As Convenções Internacionais sobre patrimônio cultural e natural que tenham sido integradas como fontes formais no ordenamento interno têm aplicabilidade administrativa e judicial direta no Brasil em nível de norma supralegal, ou, se for o caso, de emenda constitucional, nos termos do §3º do art. 5º da Constituição da República.