Enunciado CJF I Jornada de Direito do Patrimônio Cultural e Natural nº 39
Publicado por Conselho da Justiça Federal
Observados os arts. 5º e 6º da Lei 9.613/1998 e o art. 124-A da Lei 13.964/2019, a cessão, a doação ou a alienação de obras de arte, objeto de apreensão e/ou perdimento em processo judicial ou administrativo, devem observar as características e peculiaridades do bem em questão. Enquanto não encerrado o conflito, tais bens podem ser destinados a título precário a entidades capacitadas para abrigá-los em condições adequadas de cuidado e segurança, como galerias, centros culturais e museus, especialmente estes últimos, entidades que se responsabilizarão pela sua guarda, integridade e proteção.