Enunciado CJF I Jornada de Direito do Patrimônio Cultural e Natural nº 37
Publicado por Conselho da Justiça Federal
Os falantes, como primeira língua, de línguas indígenas, de imigração, crioulas e afrobrasileiras, têm direito fundamental de se expressarem em língua materna, se assim desejarem, mesmo que sejam bilíngues, isto é, que tenham fluência no português (segunda língua). Assim, a diversidade linguística deve ser observada no julgamento das ações e nas soluções consensuais das lides, com nomeação de tradutor e oferta do aporte administrativo/informático necessário para garantir, processualmente, o acesso à justiça.