Enunciado CJF I Jornada de Direito do Patrimônio Cultural e Natural nº 31
Publicado por Conselho da Justiça Federal
O sistema registral imobiliário brasileiro admite, para além do registro do ato de tombamento definitivo (art. 13 do Decreto-Lei n. 25/1937), a possibilidade de averbação (art. 246 da LRP) de: a) tombamento provisório de bens imóveis integrantes do patrimônio cultural oriundo de ato administrativo (art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 25/1937; art. 167, II, n. 36, da LRP); b) tombamento provisório e definitivo de bens imóveis resultantes de ato legislativo ou decisão judicial; c) restrições incidentes sobre imóveis reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural por forma diversa do tombamento, em decorrência de ato administrativo ou legislativo ou de decisão judicial; d) restrições incidentes sobre os imóveis situados na vizinhança dos bens tombados ou reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural (art. 18 do Decreto-Lei n. 25/1937).