Enunciado CJF I Jornada de Direito do Patrimônio Cultural e Natural nº 3
Publicado por Conselho da Justiça Federal
A proteção de bens naturais e culturais, materiais e imateriais, deve atentar para a diversidade das expressões culturais, incluídas as religiosas, valorizando a pluralidade étnica e regional, ecológica, paisagística, geográfica e a integridade do patrimônio genético. Aplica-se a essa disciplina, em especial, o estabelecido nos arts. 215 (§§1° e 3°, V), 216 (V e § 5°) e 225 (§1º, I, II, III e VI), da Constituição da República; nos arts. 4º ao 7º da Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial e Cultural e Natural, de 1972; e nos arts. 1º, 2º, 12, 13, 14 e 15 da Convenção para Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, 2003, da UNESCO.