Enunciado CJF I Jornada de Direito do Patrimônio Cultural e Natural nº 26
Publicado por Conselho da Justiça Federal
Com vistas a viabilizar e fortalecer, em todo o País, a efetiva proteção ao patrimônio cultural, o art. 22 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (com a redação dada pela Lei 13.655/2018) deve ser considerado em decisões judiciais referentes a ações de impugnação de tombamento e de outras providências administrativas acautelatórias, evitando-se, assim, invalidação de atos e procedimentos. Deve-se levar em conta, na interpretação e aplicação de normas de salvaguarda de bens culturais materiais e imateriais e/ou naturais, os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, sobretudo em municípios e estados com recursos técnicos e financeiros insuficientes.