Enunciado CJF I Jornada de Direito do Patrimônio Cultural e Natural nº 25
Publicado por Conselho da Justiça Federal
Para fins de aplicação do art. 18 do Decreto-Lei n. 25/1937, o entorno de um bem cultural e/ou natural deve ser compreendido como a ambiência em que se insere e o diálogo com o quadro natural ou construído capazes de influir sobre a percepção estática ou dinâmica do patrimônio protegido, nomeadamente quanto a notórios laços sociais, econômicos ou culturais, tal como preconizado na Declaração de Xi'an (2005), que dispõe sobre a conservação do entorno de edifícios, sítios e áreas do patrimônio cultural.