Enunciado CJF I Jornada de Direito do Patrimônio Cultural e Natural nº 15
Publicado por Conselho da Justiça Federal
O tombamento é apenas um dos instrumentos de salvaguarda do patrimônio cultural, tal como preconiza o art. 216, § 1º, da Constituição da República. São igualmente tuteláveis os bens registrados, inventariados, chancelados, valorados, acautelados por outros instrumentos administrativos, protegidos ex vi legis ou, ainda, aqueles em que - por meio de lei de efeito concreto, de decisão judicial ou de outro meio - se evidencie a sua relevância, tudo em observância ao princípio da não taxatividade dos mecanismos de proteção do patrimônio cultural.