Enunciado CJF I Jornada de Direito do Patrimônio Cultural e Natural nº 11
Publicado por Conselho da Justiça Federal
Nos termos do art. 12 da Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, a relevância cultural ou natural do bem não está condicionada à sua inscrição em lista oficial de proteção em virtude de tombamento ou de qualquer outra medida de acautelamento, podendo ser objeto de tutela administrativa ou judicial de urgência.