Enunciado CJF I Jornada de Direito Desportivo nº 2
Publicado por Conselho da Justiça Federal
Art. 5º, § 2º da Lei n. 14.597/2023: O vínculo meramente esportivo entre a organização esportiva e o menor, de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos, consagrado no art. 5º, § 2º da Lei Geral do Esporte, não se confunde com vínculo trabalhista, com o contrato de formação esportiva e tampouco com o contrato de aprendizado profissional de que trata o art. 428 da CLT, de modo que não afronta os princípios da proteção integral, da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e da prioridade absoluta.