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Enunciado CJF I Jornada de Direito Desportivo nº 1

Publicado por Conselho da Justiça Federal


Sociedade Anônima do Futebol. A constituição de SAF não caracteriza grupo econômico com o clube ou pessoa jurídica original preexistente, para os efeitos de responsabilidade previstos no § 2º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. A responsabilidade da SAF, quanto aos contratos de trabalho extintos antes de sua constituição, limita-se aos repasses previstos no art. 10 da Lei n. 14.193, de 6 de agosto de 2021, não se caracterizando sucessão de empregadores em relação a esses contratos extintos, sendo vedada qualquer forma de constrição a seu patrimônio ou a suas receitas enquanto cumpridos esses repasses, sem prejuízo das responsabilidades previstas nos arts. 12 e 24 da Lei n. 14.193/2021.

Enunciado CJF I Jornada de Direito Desportivo nº 1