Artigo 2º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 9 de 28 de Junho de 2001
Altera a redação dos arts. 137 e 138 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 2º
O art. 138 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 138 As contas a serem apresentadas pelo Governador, conforme estabelece o art. 100, inciso XVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nelas incluídas as do Poder Legislativo, deverão conter os seguintes elementos:
I – balanços e demonstrações contábeis das unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, individuais e consolidados por segmento da Administração Pública - administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e fundos especiais -, devendo ser elaborados em consonância com a legislação aplicável, compreendendo os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial; a demonstração das variações patrimoniais; e os anexos previstos nas normas de Direito Financeiro;
II – balanços e demonstrações contábeis, individuais e consolidados, das empresas públicas e sociedades de economia mista, compreendendo o balanço patrimonial e as demonstrações de resultado do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados, das mutações do patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos, acompanhados de notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício, conforme previsto em lei;
III – balanços e demonstrações contábeis das unidades integrantes da Administração Pública do Distrito Federal, consolidados da seguinte forma:
a) com base nos orçamentos:
1 - fiscal e da seguridade social;
2 - de investimento e dispêndios;
b) abrangendo todo o Complexo Administrativo do Distrito Federal;
IV – demonstrativos da execução da receita e despesa referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e aos orçamentos de investimento e dispêndios das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, observadas as classificações detalhadas nesses orçamentos;
V – relatório da execução físico-financeira dos orçamentos a que se refere o inciso anterior, organizado por função e por unidade orçamentária, com indicação:
a) do código da classificação funcional da despesa, até o seu menor nível, e respectivo título;
b) da dotação inicial e suas alterações;
c) do total empenhado;
d) do total liquidado;
e) das metas e ações previstas no orçamento e em créditos adicionais, informando a quantidade, unidade de medida e etapa de execução;
VI – relatório das atividades dos órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal, devendo ser compatível com o relatório físico-financeiro e mencionados os indicadores de desempenho utilizados no acompanhamento e na avaliação de gestão quanto à eficiência, eficácia e economicidade;
VII – demonstrativo dos créditos adicionais abertos aos orçamentos citados no inciso IV deste artigo, elaborado de forma a permitir a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a abertura dos créditos, por espécie e fontes de recursos utilizadas, com indicação dos valores por decreto e por lei autorizativa e nota de dotação, detalhado por unidade orçamentária e respectivas classificações funcional, por natureza da despesa e fonte;
VIII – informações exigidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, assim detalhadas:
a) previsão da receita para o ano a que se referirem as contas, acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, projeção para os dois seguintes e metodologia de cálculo e premissas utilizadas (art.12);
b) demonstrativos orçamentário e financeiro das receitas e despesas previdenciárias (art. 50, inciso IV);
c) demonstrativo da apuração da Receita Corrente Líquida do exercício (art. 2º, inciso IV);
d) demonstrativo da apuração dos resultados primário e nominal do exercício (arts. 4º, § 1º; 9º; e 53, inciso III);
e) demonstrativo das limitações de empenhos e movimentações financeiras, indicando, por unidade orçamentária, a natureza da despesa, seu montante e as justificativas para a limitação, destacando as que tiveram dotações recompostas e em que valores; (arts. 9º e 31, § 1º, inciso II);
f) demonstrativo das despesas criadas ou aumentadas na forma dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação, conforme o caso, da natureza e dos respectivos montantes e informação do órgão central do Sistema de Controle Interno sobre o cumprimento das condições estabelecidas por essa Lei para gastos dessa natureza;
g) demonstrativo dos gastos com pessoal, discriminado por ativos, inativos e pensionistas, que evidencie o cumprimento do disposto nos arts. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal e 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhado das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites legais aplicáveis;
h) valores e cálculos comprovando os limites e as demais condições estabelecidas nos arts. 30, 32, 33, 35, 36, 37, 38 e 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhado de informação sobre os critérios utilizados e as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites legais aplicáveis;
i) avaliação do cumprimento das metas fiscais (art. 4º, § 1º);
IX – demonstrativo consolidado, por órgão ou entidade, com posição em 31 de dezembro, informando o quantitativo de:
a) servidores ativos, discriminados por áreas fim e meio de atuação e por vínculo empregatício, compreendendo os efetivos, comissionados com ou sem vínculo, cedidos, requisitados, conveniados, contratados temporariamente e outros;
b) servidores inativos e pensionistas;
X – Relatório da dívida e do endividamento, contendo:
a) demonstrativos das dívidas consolidada e mobiliária, interna e externa, das operações de crédito e das concessões de garantias, da administração direta e indireta do Distrito Federal, com indicação:
1. dos contratos e respectivas leis autorizativas; do nome dos credores; do objetivo da operação; das unidades gestoras; dos avais e garantias; dos valores contratados, liberados, a receber e recebidos no exercício; dos valores pagos, no exercício, com amortização, juros, correção monetária e outros encargos; e dos valores a pagar corrigidos monetariamente;
2. dos contratos renegociados no exercício, com evidenciação da nova situação e da anterior, acompanhados dos termos e dos atos autorizativos;
3. dos títulos emitidos em cada um dos três últimos exercícios, discriminando valor de face; data de resgate; taxas de juros, de atualização monetária e de colocação; registro na Comissão de Valores Mobiliários; montante de títulos em carteira; e atos autorizativos da emissão;
b) demonstrativo da dívida flutuante das unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, consolidado total e por segmento da Administração Pública - administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e fundos especiais -, com indicação do saldo do exercício anterior, das inscrições e baixas ocorridas no período e do saldo para o exercício seguinte;
c) demonstrativo dos restos a pagar, detalhado por unidade orçamentária, inclusive as do Poder Legislativo, e respectivas classificações – funcional, por natureza da despesa e fonte – , discriminando:
1. a disponibilidade de caixa em 31 de dezembro;
2. as despesas inscritas e liquidadas;
3. as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4. as despesas não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
d) montante dos precatórios judiciais não pagos, especificados por ano de apresentação, distinguindo os de natureza alimentícia;
e) demonstrativo da capacidade de pagamento e de endividamento do governo local;
XI – demonstrativo das isenções, anistias, remissões, subsídios e de outros benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia concedidos, indicando os respectivos montantes e fundamentos legais e as medidas adotadas para compensá-los;
XII – relatório da dívida ativa tributária e não-tributária, contendo:
a) montantes nominais inscritos e respectivas atualizações monetárias;
b) montantes relativos às baixas por recebimento, cancelamento e parcelamento;
c) quantidade e valor total das ações ajuizadas;
d) valor total dos créditos passíveis de cobrança administrativa;
e) medidas adotadas para combater a evasão de receitas e a sonegação de impostos e seus resultados;
XIII – demonstrativo da execução do orçamento da educação, em conformidade com o art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas pertinentes, contendo informações sobre:
a) os valores da receita, estimada e arrecadada, por natureza e fonte dos recursos;
b) os valores da despesa orçada, autorizada e executada, detalhados por unidade orçamentária e respectivas classificações – funcional, por natureza da despesa e fonte;
c) o cálculo da aplicação mínima dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental;
XIV – demonstrativo informando os repasses de recursos para os órgãos responsáveis pela educação, elaborado de forma a indicar o cumprimento do disposto no § 1º do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no § 5º do art. 69 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos arts. 3º, 6º, § 3º, e 15, § 1º, inciso II, da Lei federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e em legislação superveniente;
XV – demonstrativo da participação direta e indireta do Distrito Federal no capital de empresas públicas e sociedades de economia mista, com indicação do número de cotas ou ações, estas discriminadas por espécies e classes, e dos respectivos valores;
XVI – relatório sobre a programação financeira, por unidade orçamentária, grupo de despesa e fonte, indicando os valores previstos e os efetivamente liberados;
XVII – relatório sobre os controles e avaliações previstos nos incisos I a V e no § 4º do art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XVIII – relatório do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo sobre o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos, com avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão governamental, por função;
XIX – relatório da situação organizacional do Sistema de Controle Interno, indicando os recursos humanos e financeiros, os propósitos e as ações para seu permanente aprimoramento;
XX – indicadores de desempenho por função de governo;
XXI – conciliações e saldos bancários;
XXII – outros dados e informações que se fizerem necessários para a análise das contas, que poderão ser requisitados pelo Conselheiro-Relator ou Tribunal.
§ 1º Na falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo, o Tribunal o requisitará, devendo fixar prazo para a entrega e registrar o fato no relatório analítico.
§ 2º O relatório analítico e parecer prévio serão elaborados com base nos dados e elementos disponíveis, caso os documentos requisitados não sejam entregues até a data fixada, devendo a Câmara Legislativa ser informada sobre esse fato.
§ 3º O Conselheiro-Relator poderá dispensar a remessa de demonstrativos que estejam disponibilizados em sistema eletrônico de processamento de dados acessível ao Tribunal."