Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 6 de 20 de Julho de 2000
Dispõe sobre a alteração de precedentes do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá nova redação ao inciso II do art. 54 do Regimento Interno do TCDF.
Art. 1º
Na apreciação ou julgamento de questão ou matéria em que houver precedentes, a alteração do entendimento pacificado nas respectivas decisões somente terá validade se aprovada pela maioria absoluta dos Conselheiros, mediante declaração de voto devidamente fundamentada, observado o disposto no art. 54, inciso II, deste Regimento.