Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 5 de 26 de Janeiro de 2022
Altera a redação dos arts. 111 e 264 do Regimento Interno, que tratam de declaração de voto e consultas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam alterados os arts. 111 e 264, § 2º, todos do Regimento Interno, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 111. O Conselheiro poderá fazer declaração de voto, protestando para que conste da ata, apresentando-a por escrito, no prazo de vinte e quatro horas. § 1º A declaração de voto recebida fora do prazo, ou sem protesto prévio, será apenas juntada aos autos. § 2º O Conselheiro que apresentar voto divergente, acolhido pela maioria, deverá elaborar declaração de voto na forma fixada no caput, salvo quando a motivação do voto acolhido tenha por fundamento a instrução da unidade técnica e/ou o parecer do Ministério Público." "Art. 264. (...) (...) § 2º A resposta à consulta terá caráter normativo e constituirá prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, com publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do relatório/voto condutor da decisão. (...)"